segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

CARAÍBAS - SENTENÇA DO SEGUNDO PROCESSO FEDERAL - REFORÇADA CONDENAÇÕES CONTRA OS TRÊS EX-PREFEITOS QUE JÁ SOMAM 20 ANOS DE PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS ALÉM DE OUTRAS SANÇÕES - SENTENÇA INOCENTA DONA GLÓRIA, JULIANA E DR. ABÍLIO!


(Imagem de Arquivo)
 
 
 
À vista de todo o exposto:


1. Julgo improcedentes os pedidos em relação a Maria da

Glória Moitinho Costa, Juliana Coelho Dias e Abílio César Dias Nascimento.
2. Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à
acusação de contratação fraudulenta da Construtora Capital Ltda ME:
2.1. Lourival Silveira Dias e Norma Suely Dias Coelho, com
base no art. 9e, XI, c/c o art. 39, todos da Lei 8.429/92, em: I. perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao património e em ressarcimento integral do dano,
ambos a serem fixados definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de
Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos
por dez anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
 
 
 
incentivos fiscais ou creditícios,, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos.
2.2. Construtora Capital e Carlos Alberto Nunes Marinho em:
I. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao património e em ressarcimento
integral do dano, ambos a serem fixados definitivamente em liquidação, a partir do
Relatório de Fiscalização da CGU; M. pagamento solidário de multa civil de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais). III. proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos; IV. suspensão dos direitos políticos de Carlos Alberto Nunes Marinho por
cinco anos.


23. Lourival Silveira Dias, Norma Suely Dias Coelho e Orlando





da Silva Barbosa, com base no art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento
integral do dano, a ser fixado definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de
Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos
por cinco anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos.


5. Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à





acusação de aquisição de serviços de transporte e combustíveis sem licitação, com
base no art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/92, Lourival Silveira Dias e Orlando da Silva
Barbosa em: I. ressarcimento integral do dano, a ser fixado definitivamente em
liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda de função pública;
III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios
majoritários, pelo prazo de dez anos.
4. Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à


acusação de fraudes às licitações Convites nos 004/2003, 005/2003, 12/2003, 06/2003





e 35/2003, com base no art. 10, VIM, da Lei 8.429/92, Hercílio Dias de Lima, Mírian
Dias dos Santos e Lourival Silveira Dias em: I. ressarcimento integral do dano, a ser
fixado definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II.
perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV.
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos.

 

5. Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à
acusação de desvio de numerário mediante simulação de pagamentos, com base no
art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/92, Lourival Silveira Dias, Orlando da Silva Barbosa e
Mírían Dias dos Santos em: I. ressarcimento integral do dano, a ser fixado
definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda
de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos.
6. Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à
acusação de emprego de recursos do Fundef com desvio de finalidade, com base no
art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/92, Lourival Silveira Dias e Orlando da Silva Barbosa em: f.
ressarcimento integral do dano, a ser fixado definitivamente em liquidação, a partir
do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos
direitos políticos por cinco anos; IV. proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo
de dez anos.
7. Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à
acusação de apropriação de recursos do Fundef, com base no art. 10, IX e XI, da Lei
8.429/92, combinado com o art. 3S, do mesmo diploma legal, Daniela Coelho Dias e
Orlando da Silva Barbosa em: I. ressarcimento integral do dano, a ser fixado
definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. perda
de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos.
8. Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à
acusação de Desvio de recursos do Fundef, com base no art. 9s, IX e XI, da Lei
8.429/92, Lourival Silveira Dias em: I. perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao património e em ressarcimento integral do dano, ambos a serem
fixados definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU;
II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por dez anos; IV.
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos.
9. Julgo procedente o pedido para condenar, em relação à


acusação de enriquecimento ilícito, com base no art. 9e, VU, da Lei 8.429/92, Lourival





 
 

 






Silveira Dias e Norma Suely Dias Coelho em: t. perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao património, no montante de R$ 1.609.265,29 (um milhão, seiscentos e
nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), sobre o qual
devem incidir correção monetária e juros legais, e em ressarcimento integral do dano
a ser fixado definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da
CGU; II. perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por dez anos; IV.
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos.
10. Condeno Lourival Silveira Dias, Norma Suely Dias Coelho
e Orlando da Silva Barbosa ao pagamento solidário de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), a título de dano moral coletivo, e em R$ 100.000,00 (cem mil reais) de multa
civil.
As penas de suspensão de direitos políticos deverão ser somadas
após o trânsito em julgado da sentença, conforme item 11.5, da fundamentação (STJ,
EDcl no REsp 993658 /SC).
Oficie-se aos Relatores dos agravos de instrumento interpostos
por Abílio Dias Nascimento (fls. 719-728 e 1.035) e Lourival Silveira Dias e Norma Suely
Dias Coelho (fls. 733-791), dando-lhes a conhecer o sentenciamento do feito.
Custasex/ege.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória da Conquista, 5 de novembro de 2013
 
 






 

 

 

Um comentário:

  1. "Acusações infundadas" "A justiça será feita" num pais chamado Brasil, mais precisamente num município denominado CARAÍBAS acreditar na primeira é "Religião" na segunda é SURREAL!

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