PARA INÍCIO DE CONVERSA, SOBRE A ESTRADA FECHADA, OS JURÍDICOS DA PREFEITURA ESTÃO PREVARICANDO COM A SITUAÇÃO DA ESTRADA FECHADA QUE É UMA SITUAÇÃO SOLUÇÃO LÓGICA E LEGAL, QUE NÃO HÁ O QUE SE DISCUTIR!
ALGUÉM NO PODER ESTÁ USANDO SEU DOMÍNIO DO FATO PARA FRUSTAR DIREITO DOS CIDADÃOS!
LUIZINHO, QUANDO DERRUBOU O MURO DA PROPRIEDADE PÚBLICA PARA RETOMAR A PROPRIEDADE PÚBLICA - LUIZINHO FOI PORRETA! MUITO MAIS QUE JONES EM QUE O ESQUADRÃO MALVADEZA MANDA MAIS!
Um cidadão que adquiriu essas terras há pouco tempo, resolveu, por conta própria fechar mais ou menos 300 metros dessa estrada que corta a propriedade que adquiriu, cercou-a com essa cerca de arame farpado com quiabento no entroncamento desta estrada, que é estrada vicinal, que existe desde ha muito tempo, antes até da fundação de Caraíbas há 100 anos, minha pessoal estimativa, neste entrocamento com a BA-625, ou seja, com a Estrada Original BA-625!
Na outra extremidade fechada pelo Cidadão, além da Cerca de Arame e Quiabento, foi feito um Murundum de Terra, ou seja, Obstrução Mesmo, Obstrução Covarde com os demais cidadãos vizinhos!
Tanto é verdade que a estrada já existia, que é fácil identificá-la no Google Map, via internet, que tem imagem feita de satélite.
Nessa outra imagem de satélite, é possível identificar todo o trecho fechado de forma arbitrária e covardemente antisocial!
O Mapa que existe no Google Map é baseado em Carta Geográfica do IBGE, ora, se está na Carta Geográfica do IBGE, não se discute - tem que reabrir a passagem!
E, até porque, há de se considerar que existe mais de 15 anos de servidão, que dá pleno Direito aos membros da Associação, que incansavelmente buscam uma solução pacífica e legal para resolver a brutalidade que foram vítima, brutalidade do cidadão em fechar a estrada!
Bota incansável nisso! Só dos tempos que eu tomei conhecimento do fato, pois, fui lá junto aos Vereadores, já ultrapassou os seis meses de agonia! Absurdo!
O que será que está impedindo, há até quem diga que exista Gente que se entende acima do direito alheio, ligados a Nilo Coelho, Coisa de Coronelismo Arcaico, péssimo à imagem política do ex-governador!
A ingerência é tanta, que todo mundo manda nessa Nova História - Saruê, Tatu, Sapo, e por aí vão as algazarras da fauna do carlismo! Aí, o Zé Ruela lá de Brasília se acha o Leão cercado por Hienas, mas quando ele se vê no espelho vê um Burro vestido de Falcão! Animalesco essa Nova História!
Estive lá com os Vereadores e fiquei sabendo que tem aluna com problemas especiais tendo que passar por um caminho pior! Aí, fiquei preocupado, e o tempo vai passando e não dá mais para esperar!
Comecei articular antes de usar a mídia, mas, já foram seis meses e aqueles cidadãos sofrendo humilhação de reclamar e não dar em nada! Até quando meu Deus?
Então, chega de lero, lero e abram aquilo lá! Cadê a Guarda Municipal?
Vale de que a Guarda Municipal se é incapaz de fazer valer a lei para o bem dos cidadãos de Caraíbas nesse problema óbvio?
Aí uns falam que é com a PM, outros falam que é com o Ministério Público e assim a batata quente vai rolando e os cidadãos sofrendo humilhações!
Daqui a pouco vão continuar enrolando os cidadãos e falar que é a Polícia Federal quem deve resolver - Quanta falta de Gestão!!!
Fala em Polícia Federal não, porque tem muita gente sofrendo calafrios só de ver carro preto!!!
De qualquer forma, o Prefeito também andou fechando rua para resolver seus problemas e vai prejudicar moradores que tinham casas de Esquina! Aí,talvez seja o motivo da falta de atitude!
Os Vereadores fizeram a parte deles, observaram, investigaram a situação e legislaram, e o Prefeito Aprovou a Lei, mas será que terá efeito retroativo?
Vamos ver se precisaria dessa lei mesmo, porque eu creio que nem precisaria!
Na semana do Livro, vamos citar um Livro de uma Escritora Catedrática da Bahia, e ao mesmo tempo, dentro do assunto da estrada da Boa Vista que foi interditada por um Proprietário Rural: (Páginas 35 e 36)
Eu estava lendo um livro que ganhei do mandato de Waldenor Pereira, Professora Dra. Avanete Pereira Souza, Professora titular da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Doutora em História Econômica pela Universidade de São Paulo(USP). Mestre em História pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Graduada em História pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Tem experiência na área de História, com ênfase em História do Brasil Colonial, atuando principalmente nos seguintes temas: poder local, câmara, administração, economia colonial, fiscalidade local - que traz curiosidades sobre a Câmara de Vereadores de Salvador, nos tempos em que São Salvador era a Capital da Colônia de Portugal, a Primeira Capital do Brasil, consequentemente, lá nasceram muitas Leis. Leis que surgiram das necessidades humanas, como esta que envolve esse problema da Região da Boa Vista!
Vamos trazer aqui, um trecho do livro da Dra. Avanete:
"Ainda em relação às vias públicas, iniciou-se um processo, que persistiu por todo o século XVIII e XIX, inclusive depois que Salvador deixou de ser a capital da colônia, de pavimentação e conserto de várias ruas e ladeiras da Cidade Alta e da Baixa. Reparos especiais foram feitos na "Rua do Passo, na do Jenipapeiro, nas Ladeiras da Misericórdia e do Taboão, nas Ruas do Trapiche do Azeite e da Boiada, no Terreiro de Jesus"; além de outras vias de "serventia pública, por onde passam as procissões do Senado", isso em fins de 1732.(Fonte de pesquisa da Escritora foram as atas da Câmara).
Quanto à construção, reparos e manutenção dos caminhos que ligavam o centro da cidade a freguesias e termos mais distantes e que passavam por terras de particulares,a orientação da Câmara era a de que os donos das propriedades arcassem com o serviço, sob pena de pagarem seis mil réis de multa e trinta dias de cadeia. Além disso, havia a obrigatoriedade de o dono do terreno preservar a via particular, que se tornara pública, não podendo impedir o trânsito de pessoas por ela. Uma atitude contrária às determinações da Câmara custou ao sargento-mor Antônio Lobato Mendes a penalidade prevista. Inconformado em ver suas terras servirem de passagem aos devotos de N. Sra. de Nazaré, que diariamente dirigiam-se à Igreja do mesmo nome, localizada logo depois da propriedade, mandou cercar e interditar o caminho, obrigando os fiéis a seguir um percurso bem mais distante. Diante do fato, os moradores do lugar e os devotos da Santa fizeram reiteradas queixas à Câmara que acabou decidindo que
(...)o caminho que seguia entre a terra (...) do Sargento-mor Antônio Lobato Mendes e que está a Igreja de N. Senhora de Nazaré se abra e se ponha no termo de vinte e quatro horas no estado que dantes era sem impedimento algum da servidão pública e consternação do povo sendo restituído a sua posse de um caminho que pelas notícias...se franqueou ao povo desde o princípio desta cidade.
Um pouco de História não faz mal a ninguém, e eu recomendo a leitura desse livro, pois nele estão até o motivo do baiano gostar tanto de farinha (Doei um livro deste à Biblioteca do CELEM)
Sabem o que faltou na Lei da Câmara de Caraíbas é que falta o que fazer se alguém desobedecer, se seria retroativa pelo menos à emancipação de Caraíbas! A Câmara lá do passado foi mais eficiente!
Bem! Fora essas legislações antiga e essa novinha, não é de hoje que o ocorrido na Região da Boa Vista, tenha gerado problema, mas o fato é muito simples - SERVIDÃO que leva a utilidade pública e domínio público! Existem sim legislações pertinentes, vamos trazer aqui uma pesquisa via Google, que é muito simples e de acesso PÚBLICO:
Perguntei ao Google: Estrada rural pode ser fechada?
Google respondeu-me:
Em quais circunstâncias um cidadão pode fechar uma estradinha rural que utilizo?
Existe uma estrada ha mais de 15 anos que da acesso a um rio, agora apareceu um cidadão querendo fechar a estrada. Essa estrada passa em frente a vários sítios inclusive o meu e eu utilizo tal estrada. Ele pode realmente fecha-la?
Pergunta feita por um usuário de Simões Filho / BA em 27/07/2012
Respostas4 Respostas
Se existe ali uma servidão de passagem até um bem público, no caso, o rio, não havendo outro caminho, ela tem que ser mantida, sob pena de ser determinada judicialmente a demolição do bloqueio às custas do responsável.
Resposta enviada em 29/07/2012

São 15 anos de utilidade. Mesmo que haja outra forma de se chegar ao rio, caso seja a segunda opção mais dificultosa, periclitosa ou mais onerosa, você e as demais pessoas que se utilizam dessa estrada podem denunciar a servidão e pedir o reconhecimento judicial do direito, porque ele existe de fato.
Resposta enviada em 28/07/2012

A finalidade da servidão é proporcionar utilidade ou proveito ao prédio dominante. Se ocorrer abertura de uma estrada pública, a jurisprudência tem entendido que se abranger todos os moradores poderá ocorrer a extinção da servidão. No meu entender, além disso, deveria também levar em consideração, o prejuízo dos proprietários que utilizarão esta via pública. Isso porque, se for construído uma estrada pública e a distância percorrida pelos proprietários for muito mais onerosa custando tempo e até mesmo a própria sobrevivência, se for economia de subsistência por exemplo, deveria o legislador e própria jurisprudência relativizar esta situação.Todavia, se ocorrer o contrário, ou seja,os moradores querem é ampliar a via particular para possibilitar a passagem de um ônibus ao invés de um carro, no meu entender, só se o proprietário da via particular quisesse, por exemplo,mediante uma indenização complementar. Portanto, se não houver outra estrada pública de acesso aos proprietários, não poderá ser fechada.E ainda, no meu entender, mesmo se houver uma estrada pública,se ficar comprovado que haverá um prejuízo muito grande aos moradores poderia ser impedido de fechar a estrada particular.
Resposta enviada em 27/07/2012

Não havendo outra forma de ir até esse rio ou acessarem os seus imóveis, você e as demais pessoas que se utilizam dessa estrada possuem direito de passagem. Portanto, a pessoa não poderá fechar essa estradinha.
Resposta enviada em 27/07/2012
DO DIREITO DE CIRCULAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, dispõe:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
I – omissis;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III a XIV – omissis;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (...)": (grifos não constantes no original).
O professor ALEXANDRE DE MORAES, ao comentar o inciso XV, da Constituição Federal, estampa:
"O direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como já salientado por Pimenta Bueno, em comentário à Constituição do Império, onde ensinava que "postou que o homem seja membro de uma nacionalidade, ele não renuncia por isso suas condições de liberdade, nem os meios reacionais de satisfazer suas necessidades e gozos. Não se obriga ou reduz à vida vegetativa, não tem raízes, nem se prende à terra com escravo ao solo. A faculdade de levar consigo os seus bens é um respeito devido ao direito de propriedade". Esse raciocínio é complementado por Canotilho e Moreira, ao afirmarem que ‘a liberdade de deslocação interna e de residência e a liberdade de deslocação transfronteiras constituem, em certa medida, simples corolários do direito à liberdade’, e por Paolo Barile, que relaciona esse direito com a própria dignidade e personalidade humanas."
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), em seu art. 1º, estabelece:
"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
(...)
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais."
O direito à circulação está estampado, deste modo, na Constituição Federal e legislação ordinária em vigor, como direito do brasileiro ou estrangeiro no país.
ARNALDO RIZZARDO sobre o tema leciona:
"(...) tão importante tornou-se o trânsito para a vida nacional que passou a ser instituído um novo direito, ou seja, a garantia a um trânsito seguro. Dentre os direitos fundamentais, que dizem com a própria vida, como a cidadania, a soberania, a saúde, a liberdade, a moradia e tantos outros, proclamados no art. 5º da Constituição Federal, está o direito ao trânsito seguro, regular, organizado, planejado, não apenas no pertinente à defesa da vida e incolumidade física, mas também relativamente à regularidade do próprio trafegar, de modo a facilitar a condução dos veículos e a locomoção das pessoas." [2]
Mesmo antes de haver doutrina entendendo haver instituto especial para a circulação e trânsito, como acima exposto, já era comum tratar a questão como de interesse difuso (ou de todos), em razão de haver uso de bem público.
Regra o Código Civil, em seu art. 99:
"Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...)" (grifos não constantes no original)
A Professora ODETE MEDAUAR aponta:
"Os bens públicos devem ter destinação que atenda ao interesse público, de modo direto e indireto (...) Sob vários os critérios que podem ser classificados os bens públicos. (...) Quanto aos aspectos geográficos, são os seguintes: bens terrestres (exemplo: ruas, edifícios, estradas) (...)." [3] (grifos não constantes no original)
E continua:
"Típico desses bens é a utilização geral, realizada por pluralidade de pessoas não individualizadas." [4]
GUSTAVO TEPEDINO, HELOÍSA HELENA BARBOSA e MARIA CELINA BODIN DE MORAES, no estudo de referido artigo, concluem:
"Os bens de uso comum do povo são aqueles que qualquer pessoa, cumprindo os regulamentos, pode utilizar." [5]
O mestre HELY LOPES MEIRELLES, por sua vez, apresenta:
"No uso comum do povo os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade – ‘uti universi’ -, razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele decorrentes. Pode-se dizer que todos são iguais perante os bens de uso comum do povo." [6]
Deste modo, vê-se que estradas são bens de uso comum do povo que, por sua vez, têm como usuários pessoas indeterminadas, pessoas essas que se são em verdade detentores do direito de uso e circulação (conforme regra a Constituição Federal e Código de Trânsito Brasileiro), podendo cobrar dos órgãos públicos e do poder judiciário medidas quando seus direitos forem violados, como por exemplo houver embaraço ao livre exercício de circulação e trânsito.
DA EXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LEI
Reportando-se ao Código de Defesa do Consumidor, precisamente seu art. 81, I, tem-se que os interesses ou direitos difusos são os "os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato."
A transindividualidade significa que se trata de um direito ou de um interesse que ultrapassa a individualidade, indo além de cada indivíduo singularmente considerado.A natureza indivisível, conforme semântica notória, significa que não pode ser dividido.
Esse direito tem titulares, que são, no entanto, indeterminados, ou seja, não podem ser individualizados, em concreto, senão na sua conformação como componente do grupo.
Por fim, essas pessoas devem estar ligadas por circunstâncias de fato (situação de fato).
Nessa linha de pensamento, em caso de violação ao direito de circulação, será possível manifestação individual ou coletiva visando o exercício desse direito, assegurado pela norma maior do país, seja em esfera administrativa ou jurídica (Constituição Federal, art. 5º, XXXIV e XXXV).
A norma constitucional deve sempre buscar a máxima efetividade, atendidas as diferentes naturezas e bem jurídicos tutelados.
No caso, sendo a efetividade o termômetro da eficácia da norma, e, buscando-se a concretização dessa eficácia, que é o direito que todos as pessoas têm de circular e trafegar por vias públicas, não pode haver obstáculos jurídicos à satisfação da norma.
O dever contido na Constituição enseja rigoroso e imediato cumprimento, sob pena de se aceitar a possibilidade de manutenção de meros direitos formais, quando a natureza do Estado Democrático de Direito enseja legitimação material da Constituição.
RESUMINDO - NÃO SEI PORQUE O PREFEITO NÃO TOMOU ATITUDE QUE DEVERIA!
ASSESSORIA JURÍDICA ATENDE A QUEM?










Nenhum comentário:
Postar um comentário
Objetivamos a articulação e socialização de fatos, onde a participação do leitor contribui para que tenhamos o resultado para operarmos em melhoria da comunicação! Obrigado